segunda-feira, 2 de junho de 2014

SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL É CONDENADA A ADOTAR MEDIDAS PARA CORRIGIR CAOS NA SAÚDE PÚBLICA

Tivessem todas as Defensorias Públicas a mesma atitude, seria um bom começo para colocar a "casa" em ordem.



A 6.ª Turma confirmou, à unanimidade, sentença proferida em ação civil pública pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou um município paraense a efetuar a contratação de médicos e de pessoal comunitário, a resolver irregularidades apontadas em fiscalização e a adquirir medicamentos e equipamentos, além de reformar seus prédios.
No caso em análise, a Secretaria Executiva de Saúde do Estado do Pará realizara uma vistoria em um município do estado, onde apurou irregularidades de toda ordem na prestação do serviço de saúde, dentre as quais relatou como as mais graves: “a ausência de médicos, de equipamentos e medicamentos básicos, além da falta de implantação de programas básicos de saúde”.

A Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública buscando corrigir a situação instalada no município.

O juiz federal de primeiro grau constatou que a questão dos autos está diretamente relacionada à “má administração do município e não à escassez de recursos, como alegado na peça de defesa desse ente público; posto que, segundo constataram os auditores do SUS, o Plano Municipal de Saúde, elaborado para o período de 2006 a 2009, até a data da fiscalização (março de 2009), não havia sequer sido discutido pelo Conselho Municipal de Saúde”.

Frisou ainda que o Plano Municipal de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos de grande importância para a Administração Pública, pois definem os objetivos, diretrizes e metas, de forma que sua inexistência torna inviável o acompanhamento e avaliação dessas ações. Por fim, acrescentou que ao final de dois anos, após outra fiscalização, nada havia sido feito para corrigir os problemas então encontrados.

O magistrado de primeira instância entendeu também que o fato de o secretário de saúde ter sido citado e não haver comparecido caracteriza descaso e inércia da administração municipal. Determinou, então, ao município, uma série de medidas para sanar a situação da saúde municipal.

O processo veio para o TRF1 para revisão da sentença, uma vez que a Administração Pública foi vencida em primeira instância.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes, afirmou: “Consoante se extrai da Constituição Federal
de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6.º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em ‘direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196)”.

Lembrou ainda, o desembargador, que conforme o art. 198, § 1.º, da Constituição, o Poder Público é responsável por garantir a saúde do cidadão e que no caso dos autos “o município réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fundamentos apresentados na sentença, no sentido de que a saúde é um dever político-constitucional do Estado, que adota um sistema único de saúde (art. 198, da CF/88)”.

O magistrado concluiu que a Administração Pública deve propiciar o acesso a esse serviço, com qualidade, para quem dele precise. “Em outras palavras, o direito à saúde é direito fundamental a ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos mediante políticas que visem promover, abranger ou recuperar a saúde”, afirmou o relator.

Processo: 0011284-33.2007.4.01.3900/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 15 de maio de 2014

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTOS PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL E INFERTILIDADE

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer medicamentos a um portador de disfunção erétil e infertilidade masculina. O julgamento ocorreu na segunda-feira (05/05).

Caso

O autor da ação postulou administrativamente junto ao Estado o fornecimento dos medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg, prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil (CID N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. O ente público negou o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de medicamentos do Ministério da Saúde. Em razão da negativa, ele entrou com ação junto ao Poder Judiciário pleiteando o fornecimento dos medicamentos.

Em sentença de 1º grau, a Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre Nadja Mara Zanella julgou parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor, até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada 6 meses, e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram.

Julgamento

O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à apelação do Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3 mil no total, pois com base no art. 461, § 5º, do CPC, pode o Juiz tomar as providências cabíveis e necessárias para ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.

A respeito da ausência de medicamento em listagem do Ministério da Saúde, sustentou o magistrado que tal fato, alegado pelo Estado, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela CF.

Completou o relator que em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 25 de março de 2014

CAMPANHA CAIXA-PRETA DA SAÚDE


Em parceria com as sociedades de especialidade, associações médicas regionais e parceiros, AMB lança campanha para mapear problemas da saúde pública brasileira.

Em parceria com as sociedades de especialidade, associações médicas regionais e parceiros, a Associação Médica Brasileira (AMB) lançou a campanha Caixa-Preta da Saúde, no dia 12 de março.

A iniciativa visa mapear os problemas da saúde pública do Brasil e estimular a população a denunciar as condições encontradas nos hospitais, postos de atendimento e demais unidades de saúde.

Por meio desse projeto, todas as pessoas, de qualquer lugar e a qualquer hora, podem enviar fotos e vídeos, apresentando os locais procurados e as dificuldades enfrentadas na busca por serviços de saúde, públicos ou não.

O site www.caixapretadasaude.org.br e as redes sociais Facebook e Twitter serão os canais de interação com o público. Por meio destas ferramentas colaborativas, a AMB espera que todos os brasileiros, trabalhadores da área ou não, pacientes ou não, se unam em prol de melhores condições da saúde em geral.

O site é de fácil utilização. Basta clicar no mapa e enviar a denúncia. A equipe do projeto fará a análise do material e, após esta análise, a denúncia entrará na web. 

A AMB e parceiros não pretendem resolver todos problemas do setor somente com o Caixa-Preta da Saúde, mas sim mostrá-los como realmente são, dando voz aos que mais precisam – os usuários do sistema público de saúde. 

Quando todos se unem as mudanças acontecem mais rapidamente. 

Colaborar e denunciar o caos ajudará a abrir a Caixa-Preta da Saúde brasileira.

Fonte: AMB

Uma grande oportunidade a nós concedida. 

Vamos aproveitar?


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quarta-feira, 19 de março de 2014

CONSUMIDOR RECORRE À JUSTIÇA PARA FAZER VALER SEUS DIREITOS

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a U. Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.
Caso
O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde U., não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

O paciente e o médico recorreram da decisão.

Julgamento
Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano U.. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.

Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.

Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.

Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a U..

O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71004636130

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM RESTRINGIR ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a I. S. S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.
O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela I. S., mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da I. S., de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno
A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

Processo: REsp 1320805

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 22 de outubro de 2013

PLANOS DE SAÚDE TERÃO DE COBRIR REMÉDIO PARA CÂNCER

A partir de 2 de janeiro, planos de saúde deverão garantir a cobertura de 37 medicamentos orais para o tratamento de câncer.

Após lançar consulta pública sobre o tema, há cinco meses, o governo anunciou ontem a lista de procedimentos que devem ser garantidos pelas operadoras.

Essa revisão da cobertura é feita pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) a cada dois anos.

Na lista, há medicamentos que podem custar mais de R$ 600 --é o caso da bicalutamida, usada no tratamento de câncer de próstata.

Ao todo, são 87 novos procedimentos médicos e odontológicos. Entre eles estão, por exemplo, 28 cirurgias por vídeo, novas indicações para o exame PET scan (usado no diagnóstico de câncer) e aumento do número de consultas com profissionais como nutricionistas e psicólogos.

A medida deve beneficiar 42,5 milhões de usuários de planos de saúde de assistência médica e 18,7 milhões de consumidores de planos exclusivamente odontológicos.

O ministro Alexandre Padilha (Saúde) defendeu a oferta dos remédios alegando que isso dará mais qualidade de vida aos pacientes.

"Cada plano de saúde pode ter sua forma de distribuição. Alguns podem fazer ressarcimento --o paciente paga e depois recebe-- ou se associar com distribuidoras e farmácias", explicou.

O diretor-presidente da ANS, André Longo, afirmou que o aumento da cobertura obrigatória não deverá refletir em aumento de preços.

"Os impactos sobre o reajuste das mensalidades têm sido, na série histórica, pequeno. O maior já visto foi de 1,1% [em 2011]", afirmou.

Longo disse ainda que alguns procedimentos tendem a diminuir o tempo de internação e que a compra em maior quantidade dos remédios também barateia o valor final pago ao fabricante.

"É uma redução de custo com impacto benéfico na saúde dos pacientes. A medicação oral oferece maior conforto ao paciente e reduz a necessidade de tratamento em clínicas e hospitais."

O diretor-presidente da ANS afirma ainda que a revisão do procedimentos deve reduzir o número de pacientes que recorrem à Justiça para ter acesso aos remédios.

Fonte: AASP

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

CONVÊNIO É OBRIGADO A FORNECER HOME CARE COM ENFERMAGEM 24 HORAS


A juíza Priscilla Buso Faccinetto, da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, deferiu, no último dia 25, pedido de tutela antecipada e determinou que uma operadora de plano saúde forneça atendimento pelo sistema home care para uma menina portadora de meningomielocele.

De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de doenças graves e, por esse motivo, seu médico solicitou o serviço de home care como alternativa à internação hospitalar, de forma menos custosa para ambas as partes.

Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu estar presente o perigo da demora em razão da frágil condição de saúde da autora e em razão disso, deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar que a operadora forneça o atendimento pelo sistema home care para a autora (com enfermagem 24h por dia), de acordo com o pedido médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$10 mil”.

Processo nº 1072086-89.2013.8.26.0100

Fonte: AASP